sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Direito intertemporal: Lei n. 11.960/09

Em 29 de junho de 2009, foi editada e entrou em vigor a Lei n. 11.960/09, que, dentre outras providências, alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, passando a estabelecer que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

Duas foram as alterações promovidas pela Lei:

1)     O dispositivo passou a reger toda e qualquer condenação imposta à Fazenda Pública, e não apenas as situações envolvendo pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos;
2)     Passou a se adotar, para fins de cálculo de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a incidência dos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.

Surgiu, então, controvérsia quanto à aplicabilidade da nova forma de cálculo de juros e atualização monetária aos feitos que já se encontravam em curso na data em que a Lei n. 11.960/09 entrou em vigor.

Inicialmente, o STJ adotou o entendimento de que, por se tratar de norma de natureza instrumental material, não seria aplicável aos feitos em andamento:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. 12% AO ANO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A regra do art. 5º da Lei 11.960/09 possui natureza de norma instrumental material, na medida em que origina direitos patrimoniais para as partes, motivo por que não deve incidir nos processos em andamento. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1057014/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)

Mais recentemente, contudo, o STJ passou a adotar entendimento diverso, admitindo a aplicação da nova sistemática às demandas ajuizadas antes da sua entrada em vigor:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.  ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que divergência situa-se na aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros de mora, aos processos em curso. Vencido o Relator. 2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes. 3. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011)

De seu turno, o STF, embora não tenha se manifestado especificamente sobre a Lei n. 11.960/09, reafirmou, ao julgar o AI n. 842.063, entendimento no sentido de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação que havia lhe dado a Medida Provisória n. 2.180-35/01, era aplicável aos feitos em curso:

RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.
(AI 842063 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 16/06/2011, DJe-169 DIVULG 01-09-2011 PUBLIC 02-09-2011 EMENT VOL-02579-02 PP-00217 )

Assim, considerando o entendimento reafirmado pelo STF, a lógica aplicada à nova redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 deve ser a mesma: em se tratando de condenação à Fazenda Pública, seja qual for a natureza (remuneratória, indenizatória etc.), para o cálculo de atualização monetária e juros moratórios e compensatórios devem ser utilizados os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 29 de junho de 2009, independentemente da data de ajuizamento da ação.

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