A recente decisão da Corte Especial contraria o entendimento até então prevalecente, no sentido de que a execução haveria de se dar no foro do juízo sentenciante, em razão: a) do disposto no art. 2º da Lei n. 7.347/85; b) do veto presidencial ao parágrafo único do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor.
O relator - Ministro Luis Felipe Salomão -, adotando entendimento consagrado na doutrina, considerou ser inócuo o veto presidencial ao parágrafo único do art. 97 do CDC, uma vez que o harmonia do sistema das ações coletivas permite concluir que o juízo da liquidação pode ser diverso do juízo da ação de conhecimento, sobretudo após o advento do art. 475-P do Código de Processo Civil, que permite ao exequente a escolha do foro do local onde se encontram os bens sujeitos à constrição judicial.
O julgado do STJ, consagra, a nosso ver, a importância do princípio da efetividade, que, nas palavras de Fredie Didier Jr. e Hermes Zanetti Jr. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 4, Salvador: JusPodivm, 2007, p.351), "é o signo que marca as modernas preocupações processuais".
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